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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 20 de Março de 2007 - 01:00
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Doutrina » Geral Publicado em 12 de Março de 2007 - 01:00
Cidadania: liberdade e igualdade

Marcelo dos Santos Cordeiro é sociólogo, administrador e formado em direito.
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Notícias Publicado em 16 de Novembro de 2006 - 13:25
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Notícias Publicado em 13 de Outubro de 2006 - 10:16
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Notícias Publicado em 25 de Setembro de 2006 - 13:10
Empresário impetra HC para cassar decreto de prisão como depositário infiel
A prisão foi determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), considerado como depositário infiel - que se desfaz de bem cuja guarda lhe foi atribuída pela Justiça.
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Notícias Publicado em 08 de Agosto de 2006 - 17:52
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Doutrina » Penal Publicado em 08 de Agosto de 2006 - 01:00
Breves considerações acerca da abolitio criminis

Lara Gomides de Souza é Advogada, bacharel em Direito pela Faculdade UNIRG.
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Notícias Publicado em 02 de Agosto de 2006 - 10:21
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Notícias Publicado em 27 de Junho de 2006 - 12:19
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Notícias Publicado em 17 de Março de 2006 - 10:49
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Notícias Publicado em 13 de Fevereiro de 2006 - 17:09
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Notícias Publicado em 27 de Outubro de 2005 - 19:45
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Notícias Publicado em 18 de Outubro de 2005 - 17:54
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Notícias Publicado em 30 de Setembro de 2005 - 18:37
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Notícias Publicado em 23 de Setembro de 2005 - 12:43
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Notícias Publicado em 19 de Julho de 2005 - 09:42
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Notícias Publicado em 24 de Janeiro de 2005 - 17:00
Fazendeiro condenado a 126 anos de prisão
Terminou às 21h45 de sexta-feira, 21 de janeiro, o julgamento do fazendeiro Alírio Nunes Leite, acusado de ser um dos mandantes da Chacina de Malacacheta, em fevereiro de 1990. O julgamento que começou às 8h45, no I Tribunal do Júri de Belo Horizonte, terminou com a condenação do fazendeiro a uma pena total de 126 anos de prisão, a ser cumprida em regime fechado.
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Notícias Publicado em 29 de Março de 2004 - 13:49
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Doutrina » Civil Publicado em 04 de Maio de 2016 - 12:19
Uma análise da Extensão da Locução dos Direitos Humanos Culturais: Breves Ponderações

Imperioso se faz versar, de maneira maciça, acerca da evolução dos direitos humanos, os quais deram azo ao manancial de direitos e garantias fundamentais. Sobreleva salientar que os direitos humanos decorrem de uma construção paulatina, consistindo em uma afirmação e consolidação em determinado período histórico da humanidade. Quadra evidenciar que sobredita construção não se encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva rumo à conquista de direitos está em pleno desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial, pela difusão das informações propiciada pelos atuais meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento de novos direitos, alargando, com bastante substância a rubrica dos temas associados aos direitos humanos. Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam subjetividade. Os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas do Estado social, depois que germinaram por ora de ideologia e da reflexão antiliberal. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou mesmo de um Ente Estatal especificamente.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 14 de Abril de 2016 - 14:23
O Emprego do Princípio da Precaução como autorizador da Inversão do Ônus da Prova em Matéria Ambiental: Uma análise à luz do entendimento jurisprudencial do STJ

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente, a partir de uma interpretação axiológica advinda do princípio da precaução, sobretudo na condição de paradigma denso do Direito Ambiental, como elemento autorizador para a inversão do ônus da prova.

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